LEI LEGISLATIVA Nº 01/92, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - A Câmara Municipal é órgão do Poder Legislativo do Município de Áurea, tem sua sede na cidade de Áurea/RS, e a gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através de disciplina regimental de suas atividades e de estrutura e administração de seus serviços auxiliares.
§ 1º - Somente por deliberação da Mesa e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
§ 2º - Os Vereadores deverão estar descentemente vestidos de acordo com sua função, para participarem das Sessões da Câmara.
CAPÍTULO II
DA SESSÃO LEGISLATIVA
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 2º - Os Vereadores munidos dos respectivos diplomas, tomarão posse na Sessão de Instalação, perante o Presidente Provisório que será o mais votado dentre os escolhidos.
Parágrafo Único – Após o recolhimento dos diplomas, o Presidente provisório declarará instalada a legislatura e procederá a eleição da Mesa, dando a Posse de imediato para a nova mesa eleita.
Art. 3º - O compromisso a ser prestado pelos vereadores, que será proferido pelo Presidente, de pé, é o seguinte:
“Prometo exercer, com dignidade e lealdade o mandato popular que me foi confiado pelo povo de Áurea, observando a Lei Orgânica Municipal, as Leis Estaduais e Federais com respeito e dedicação para o engrandecimento do Município e seus habitantes.”
§ 1º - Far-se-á a seguir o chamado nominal de cada vereador, que também de pé, dirá: “ASSIM PROMETO.”
§ 2º - O Vereador que tomar posse em ocasião posterior e o suplente que assumir pela primeira vez prestarão previamente o compromisso de que trata este artigo.
§ 3º - Cumprindo o disposto neste artigo, o Presidente facultará a palavra, por 5 minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e qualquer autoridade presente que desejarem manifestarem-se com aprovação da maioria dos Vereadores.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 4º - A Mesa da Câmara compõe-se dos Cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 1 ano.
Parágrafo Único – Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a renovação desta para o ano subseqüente e assim sucessivamente.
Art. 5º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente à maioria absoluta dos Vereadores, no término de cada seção legislatura ordinária, exceto a última legislatura que ficará a cargo da próxima composição e escolhida na primeira sessão subseqüente.
Parágrafo Único – Para a votação secreta será utilizada cédula única, sendo que a mesma será feita por chamada nominal e em ordem alfabética efetuada pelo presidente o qual procederá a contagem acompanhado por 1 Vereador de cada partido e proclamará os eleitos.
Art. 6º - Para as eleições, observar-se-á, quanto a inegibilidade, o que dispuser a legislação, podendo concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente; sendo proibida a reeleição para um mesmo cargo na Mesa.
Art. 7º - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir o concorrente mais idoso será proclamado o vencedor.
Art. 8º - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 9º - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando:
I – extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II – licenciar-se o membro da Mesa do mandato de vereador por prazo superior a 90 dias
III – houver renuncia do cargo da Mesa pelo seu titular;
IV – por o vereador destituído da Mesa pelo Plenário.
Art. 10 – A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador. Cabendo direito de defesa do destituído.
Art. 11 – Para o preenchimento do cargo vago na mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificou a vaga, observando o disposto nos artigos 8º e 10.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 12 – A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 13 – Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I – elaborará a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
II – proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos;
III – deliberar sobre a convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
IV – receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
V – autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo;
VI – deliberar sobre a realização de sessões fora da sede da edilidade.
Art. 14 – A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização do Legislativo.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
DO PRESIDENTE
Art. 15 – O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 16 – Compete ao Presidente da Câmara:
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;
II – representar a Câmara em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais e Estaduais e perante às entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara municipal as pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;
VI – conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII – requisitar força, quando necessário, à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste regimento, participando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, a Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
XIV – participar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
XV – promulgar as resoluções, os decretos legislativos, e bem assim as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo legal, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVII – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença. Atribuindo aos funcionários do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara; e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XVIII – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situação;
XIX – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com atividades da câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma.
Art. 17 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com à função legislativa.
Art. 18 – O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 19 – O Vice-Presidente da Câmara não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
Art. 20 – Compete ao Secretário:
I – organizar o expediente e a ordem do dia;
II – ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da casa;
III – fazer as inscrições dos oradores na pauta dos trabalhos, conforme determinação da Mesa;
IV - redigir as atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;
V – gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofício em geral e comunicados individuais aos Vereadores;
VI – coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VII – certificar a freqüência dos vereadores, para efeito de percepção da parte variável da remuneração;
VIII – registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
IX – manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais freqüente;
X – manter em cofre fechado as atas lavradas de sessões secretas.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 21 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e número legal para deliberar.
Parágrafo Único – Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.
Art. 22 – São atribuições do Plenário:
I – expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes assuntos:
II - processar e julgar o Prefeito ou Vereador pela prática de infração político-administrativa;
III – eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros nos casos e na forma previstos neste Regimento;
IV – autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
V – dispor sobre a realização de Sessões sigilosas, nos casos concretos.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
Art. 23 – As Comissões são órgãos técnicos, constituídos de Vereadores destinados em caráter permanente ou transitório, proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo. São, pois duas espécies:
Art. 24 – Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
Art. 25 – As Comissões terão um presidente, um vice-presidente e um relator, sendo este sempre do partido diverso da Presidência, os quais serão escolhidos no dia da instalação das Comissões por votação entre os Vereadores das Comissões presentes à sessão.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO DE INQUÉRITO
Art. 26 – As Comissões de Inquérito serão destinadas a apurar, fatos que constituem atentatórios a moralidade, impessoalidade, transparência dos poderes legislativo ou executivo, serão constituídas por despacho do Presidente da Câmara, por requerimento de um terço dos Vereadores, no mínimo ou por resoluções decorrentes de aprovação de proposta legislativa.
§ 1º - Os prazos de instrução da Comissão de Inquérito é de 90 dias, prorrogável a requerimento ao presidente por mais de 30 dias e em caso de indeferimento, com direito de ser ouvido o Plenário sobre o pedido de prorrogação.
§ 2º - As Comissões de Inquérito serão formadas por cinco membros:
§ 3º - Formada a Comissão, o seu Presidente terá o prazo de cinco dais para instalar-se, devendo os líderes indicarem os representantes de cada banco no mesmo prazo.
§ 4º - No exercício suas atribuições, a Comissão terá a mais ampla liberdade de determinar diligencia e perícias, ouvir acusados, testemunhas, requisitar informações, praticar enfim, todos os atos indispensáveis ao esclarecimento dos fatos.
§ 5º - Nenhuma testemunha arrolada pela defesa será ouvida fora do município e do local de funcionamento da Comissão.
§ 6º - Acusado, testemunhas serão intimados por funcionário da Câmara.
§ 7ª - Membros de Comissão ou funcionários da Câmara poderão ser destacados para realizarem sindicâncias ou diligências.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 27 – As sessões da Câmara são:
Parágrafo Único – O Presidente ao dar início às Sessões, pronunciará estas palavras: INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A SESSÃO.
Art. 28 – A Câmara reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da mesa.
Parágrafo Único – A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.
Art. 29 – As sessões legislativas ordinárias compreendem o período de 1º de março a 31 de dezembro.
Art. 30 – Nos períodos de recesso legislativo a Câmara só poderá reunir-se em sessões extraordinárias.
Art. 31 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana, e serão convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, salvo casos de extrema urgência.
Parágrafo Único – Os Vereadores deverão ser convocados por escrito.
Art. 32 – O horário de início das Sessões Ordinárias serão marcados pelo Plenário no inicio de cada legislatura, com tolerância máxima de 15 minutos passado de seu início.
Parágrafo Único – Serão observadas as seguintes normas:
Art. 34 – Depois de concedida a palavra o Vereador só poderá ser interrompido para:
Art. 35 – Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público que:
I – apresentar-se convenientemente trajado;
II – não porte arma;
III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV – não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V – atenda as determinações do Presidente.
Parágrafo Único – O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 36 – As sessões ordinárias compõe-se de 4 partes: O Expediente, a Ordem do Dia, Grande Expediente e o Pequeno Expediente, a duração será de no máximo quatro (4) horas e mais uma (1) hora de prorrogação.
Art. 37 – Na hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou AD HOC, com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.
Art. 38 – A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação até a hora da reunião, quando de seu início será lida e o presidente colocará a ata em discussão.
§ 1º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
§ 2º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, o Plenário deliberará a respeito.
§ 3º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.
§ 4º - Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, Secretário e por todos os Vereadores presentes.
§ 5º - Não poderá impugnar a ata, Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.
Art. 39 – Após a aprovação da ata o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria da Ordem do dia, obedecendo a seguinte ordem:
I – expediente oriundos do Prefeito;
II – expediente oriundos de diversos;
III – expediente apresentados pelos vereadores.
Art. 40 – Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á a seguinte ordem:
I – projeto de Lei;
II – projetos de decretos legislativos;
III – projetos de resoluções;
IV – requerimentos;
V – indicações:
VI – pareceres das comissões;
VII – recursos;
VIII – outras matérias.
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no Expediente, serão oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário da Casa.
Art. 41 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:
Parágrafo Único – As matérias, pela ordem de preferência figurarão na pauta observada à ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.
Art. 42 – O Secretário procederá à liberação de que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer vereador, com aprovação do Plenário.
CAPÍTULO III
SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 43 – As sessões extraordinárias, convocadas de ofÍcio pelo Presidente, ou a requerimento do vereador, aprovado pelo Plenário, destinam-se a apreciação de matérias relevante ou acumulada, devidamente especializada no ato de sua convocação.
§ 1º - As sessões extraordinárias terão a duração das ordinárias, sendo utilizado para a Ordem do Dia, todo o tempo que se seguir a leitura do expediente.
§ 2º - As sessões extraordinárias são improrrogáveis.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 44 – As sessões solenes serão convocadas pelo presidente da Câmara, através de aviso por escrito, que indicará finalidade da reunião.
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá Expediente na Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial de cerimônia e as pessoas homenageadas.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 45 – A Câmara Municipal poderá realizar sessões em caráter secreto para:
§ 1º - O requerimento deverá ser devidamente motivado.
§ 2º - Recebido o requerimento o Presidente convocará em, caráter secreto os líderes de bancada, com a presença do autor, que terá o prazo de 20 minutos para fundamentá-lo.
§ 3º - Deferido o pedido pela maioria dos lideres, o Presidente tomará as providências e assegurará a indevassibilidade do Plenário, permanecendo no recinto, apenas os funcionários da Câmara convocados pela Mesa com a concordância do Plenário.
§ 4º - O Plenário disporá após o exame da matéria, se o assunto deva ou não continuar em sigilo.
Art. 46 – Indeferido o pedido da sessão secreta, o autor poderá renová-lo em sessão pública.
§ 1ª - O Presidente designará um dos líderes para esclarecer as razões da rejeição do pedido.
Art. 47 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Câmara.
Art. 48 – Terão uma única discussão às proposições seguintes:
I – as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;
II – as que se encontrarem em regime de urgência simples;
III – os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;
IV – o veto;
V – os projetos de decreto legislativos ou de resolução de qualquer natureza;
VI – os requerimentos sujeitos a debates.
CAPÍTULO II
DAS DISCIPLINAS DOS DEBATES
Art. 49 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações:
I – falará de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;
II – dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de cortesia e respeito.
Art. 50 – O vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronúncia e não poderá:
I – desviar-se da matéria em debate;
II – falar sobre a matéria vencida;
III – usar de linguagem imprópria;
IV – ultrapassar o prazo que lhe competir;
V – deixar de atender as advertências do Presidente.
Art. 51 – O Vereador somente usará da palavra:
I – no Expediente, quando for para solicitar retificação ou emenda da ata;
II – para discutir matéria em debate; encaminhar votação ou justificar o seu veto;
III – para apartear, na forma regimental;
IV – para explicação pessoal;
V – para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos a Mesa;
VI – para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
VII – quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.
Art. 52 – Para o aparte, ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:
I – o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 2 minutos;
II – não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;
III – não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala pela ordem, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;
IV – o aparteamento permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteante.
Art. 53 – Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I – dois minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;
II – cinco minutos para cada vereador de bancada, falar nos assuntos individuais, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;
III – dez minutos para discutir requerimentos, indicações, redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV - quinze minutos para discutir projeto de decreto legislativo ou de processo de cassação do Prefeito ou Vereador; salvo o acusado, cujo prazo será o indicado na Lei Federal, e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto.
CAPÍTULO III
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 54 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3, conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Art. 55 – A deliberação se realiza através da votação.
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.
Art. 56 – O voto será sempre público na deliberação da Câmara.
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 57 – Os processos de votação são dois: simbólicos e nominal.
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respeitavelmente.
§ 2º - O processo normal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 58 – O processo simbólico será a regra geral parra as votações, somente sendo abandonada por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente interferi-lo.
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.
Art. 59 – Uma vez indicada à votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, de julgamento das contas do Executivo, de processo cessatório ou requerimento.
Art. 60 – Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeita-las ou aprova-las preliminarmente.
Art. 61 – Após o Vereador proferir o seu voto, o mesmo não poderá ser mais retificado.
Art. 62 – Concluída a votação do projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada para adequar o texto a correção própria.
Parágrafo Único – Caberá a mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 63 – Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único – Os originais do projeto de lei aprovados serão antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.
TÍTULO V
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 64 – É assegurado ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
II – votar na eleição da Mesa e da Comissão Permanente;
III – apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de inciativa exclusiva do Executivo;
IV – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impediemnto legal ou regimental.
Art. 65 – São deveres do Vereador, entre outros:
I – observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;
II – exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho;
III – comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada, e participar das votações salvo quando se encontre impedido;
IV – não residir fora do Município, salvo autorização do Plenário em caráter excepcional;
V – conhecer e observar o Regimento Interno.
Art. 66 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I – advertência ao Plenário;
II – cassação da palavra;
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – suspenção da sessão, para atendimentos em particular com o Presidente;
V – proposta da cassação de mandato de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA INTERPRETAÇÃO E DA SUSPENSÃO
Art. 67 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos:
I – Por moléstia devidamente comprovada por atestado médico oficial ou médico de reputação ilibada;
II – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou do interesse público fora do território do Município;
III – para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 90 dias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;
IV – para exercer, em comissão, o cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
Parágrafo Único – Nas hipóteses dos incisos I e IV a decisão do Plenário será normalmente homologatória.
Art. 68 – As vagas da Câmara dar-se-ão por extinção ou cassação do mandato do Vereador, ou licença para exercer função administrativa.
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por outra causa hábil.
§ 2º - A cassação dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos e na forma previstos na legislação vigente.
Art. 69 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou do fato extintivo pelo Presidente, que para constar da ata, a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo de cassação do mandato, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.
Art. 70 – A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.
Art. 71 – Em qualquer caso de vaga ou de licença de Vereador, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse imediatamente a partir do conhecimento da comunicação.
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 horas ao Tribunal Regional Eleitoral, para o efeito de eleições suplementares.
Art. 72 – São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressar em Plenário ponto de vista sobre assuntos em debate.
Art. 73 – No início de cada ano legislativo, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único – Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada.
Art. 74 – As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restituições constantes deste Regimento.
Art. 65 – O líder do governo será indicado pelo Prefeito Municipal através de ofício remetido a Câmara municipal até 10 de março de cada legislatura.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES
Art. 76 – Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos através de diárias, estabelecidas por lei.
Art. 77 – O Vereador em licença para tratamento de saúde mediante atestado médico, perceberá a parte fixa.
TÍTULO VI
DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 78 – Proposição é toda a matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.
Art. 79 – São modalidades de proposições:
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 80 – Toda a matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de projeto de lei; todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independem do Executivo, terão forma de decreto legislativo ou resolução, conforme o caso.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, respeitado o disposto na Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.
Art. 81 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, à Mesa da Câmara, às Comissões Permanentes e ao Prefeito, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo e do Legislativo, conforme determinação constitucional, ou deste Regimento Interno, e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 82 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 83 – Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§ 2º - Emenda supressiva e a que manda erradicar qualquer parte de outra.
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedâneo de outra.
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se de subemenda.
Art. 84 – Veto é a oposição normal e justificativa do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerado inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público.
Art. 85 – Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.
§ 1º - O parecer será individual e verbal somente na hipótese aceita pela Mesa.
§ 2º - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão, sendo obrigatório este acompanhamento nos casos do artigo 36.
Art. 86 – Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes.
Art. 87 – Requerimento é todo o pedido verbal ou escrito de vereador ou Comissão feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente ou da Ordem do Dia, ou de interesse pessoal do Vereador.
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I – a palavra ou a desistência delas;
II – permissão para falar sentado;
III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV – observância de disposição regimental;
V – retirada pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VI – requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;
VII – justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII – retificação de ata;
IX – verificação de quorum.
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitas à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I – prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;
II – dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia;
III – destaque de matéria para votação;
IV – votação a descoberto;
V – encerramento de discussão;
VI – manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
§ 3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I – audiência de Comissão Permanente;
II – juntada de documentos a processo ou desentranhamento;
III – inserção em ata de documentos;
IV – preferência para discussão de matérias ou redução de interstício regimental para discussão;
V – inclusão de proposição em regime de urgência especial ou simples;
VI – retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
VII – anexação de proposição com objeto idêntico;
VIII – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares.
Art. 88 – Recurso é toda a petição de Vereador ao Plenário contra atos do Presidente, nos casos expressamente previsto neste Regimento.
Art. 89 – Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara, visando a destinação de membro da Comissão Permanente, ou ao Plenário, visando a destituição do membro da Mesa, nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipara-se a representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 90 – A apresentação das proposições deverá ser efetuada até a abertura da sessão junto a Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 91 – Os pareceres da Comissão Única serão obrigatoriamente incluídos na Ordem do Dia em que serão apresentadas as proposições a que se referem.
Art. 92 – A indicações após lidas nos expedientes, serão encaminhadas independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Art. 93 – As proporções poderão tramitar em regime de urgência especial ou de urgência simples.
§ 1º - O regime de urgência especial implica a dispensa de exigências regimentais, exceto quorum e pareceres obrigatórios, e assegura à proposição inclusão, com prioridades, na Ordem do Dia.
§ 2º - O regime de urgência especial implica a impossibilidade de adiamento de apreciação da matéria e excluir os pedidos de visto e de audiência de comissão, à que não esteja afeto o assunto, assegurando a proposição inclusão, em segunda prioridade, na Ordem do Dia.
Art. 94 – O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário pelo requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exige, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:
I – a proposta orçamentária, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para aprecia-la;
II – os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, observado o que dispõe a Lei Orgânica Municipal;
III – o veto, quando ecoasa 2/3 (dois terços) parte do prazo para sua apreciação.
Art. 95 – Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstruir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO III
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 96 – As interpretações de disposições do Regimento feitos pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos desde que o mesmo assim declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 97 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão as mesmas incorporadas.
Art. 98 – Questão de Ordem é toda a dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e aplicação do regimento.
Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de as repelir sumariamente o Presidente.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIEMNTO E DE SUA REFORMA
Art. 99 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir esse Regimento, no caso de reforma enviando cópia à cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos municipais.
Art. 100 – Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados, e os precedentes regimentais firmados.
Art. 101 – Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante proposta, aprovada em duas votações com intervalo mínimo de 48 horas:
I – de 1/3, no mínimo, dos Vereadores;
II – da Mesa;
III – de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO VIII
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 102 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados pela sua secretaria.
Art. 103 – Para o funcionamento da secretaria são criados os cargos necessários em lei especial seguindo o Regime Jurídico e padrões de vencimentos de conformidade com o regime e padrões adotados pelo Município.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 104 – A publicação dos Expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 105 – Nos dias de sessão deverão estar hasteadas no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação Federal.
Art. 106 – Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.
Art. 107 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁUREA, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de dezembro de 1992.
Francisco Jorge Sieslevski
Relator
Pedro Paulo Rucinski Romualdo Jabuonski
Presidente Comissão Secretário Comissão
PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO. OBSERVAR AS LEIS E ADMINISTRAR O MUNICÍPIO, VISANDO AO BEM GERAL DOS MUNÍCIPES.